A dispensa por justa causa é
uma espécie de penalidade ao empregado que cometeu uma das faltas expressamente
previstas no artigo 482 da CLT.
Por exemplo, entre outras:
praticar ato de improbidade (roubo, furto, falsificação de documentos,
apresentação de atestados médicos falsos, apropriação indébita de materiais ou
valores da empresa, etc), incontinência de conduta (atos obscenos, condutas
libertinas ou mesmo pornografia), mau procedimento (atos conflitantes com as
regras da empresa), insubordinação, indisciplina.
Diante disso, é possível
reverter a justa causa, mediante uma ação judicial, caso a conduta faltosa não
se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482.
Além disso, para que essa
forma de dispensa seja considerada válida, o empregador deve respeitar alguns
princípios. Como a justa causa é uma punição, ela só poderá ser aplicada a uma
falta do trabalhador que ainda não foi punida com outra sanção. Por exemplo, se
o empregado cometeu uma falta e já recebeu uma suspensão por ela, não poderá
ser dispensado por justa causa pela mesma falta.
A punição deverá ser aplicada imediatamente, assim
que o empregador tenha conhecimento do fato. Caso a punição não seja imediata,
presume-se que houve perdão do empregador.
Por último, é importante lembrar que a justa causa
deve ser grave para autorizar a dispensa. Ou seja, ela deverá abalar a relação
de confiança presente no contrato de trabalho. Não sendo considerada justa
causa uma falta leve.
*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório
Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
Fonte: http://www.msn.com/pt-br/dinheiro/carreiraeeducacao/%C3%A9-poss%C3%ADvel-reverter-uma-demiss%C3%A3o-por-justa-causa/ar-AAeJ1tr?li=AAaB4xI&ocid=mailsignoutmd